O DANO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO
Heloise de Lima Walczak
INTRODUÇÃO
Nos dias de hoje o direito à indenização por dano moral está consagrado no artigo 5º da Constituição Federal. Entretanto, continua sendo um tema controvertido, sobretudo em relação aos critérios para quantificação desta indenização e a sua possível banalização, havendo inclusive aqueles que afirmam existir uma indústria do dano moral (SANTOS, 2012).
No decorrer desse trabalho busca-se realizar uma breve análise sobre o dano moral e a possível banalização na atualidade.
REFERENCIAL TEÓRICO
Existem inúmeras definições na doutrina pátria para o dano moral. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona o conceituam como “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2003, p. 55). Nesse mesmo sentido, Yussef Said Cahali conceitua o dano moral como o efeito lesivo e não a natureza da lesão, que assim estabelece: “Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor-sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial.” (CAHALI, 2011, pag. 28).
Subjetivamente, o dano moral surge quando à imagem da pessoa ou a honra é violada. O dano moral está vinculado à dor, a angústia, e a tristeza, apenas não se restringindo a estes, já que está vinculado a todos os bens personalíssimos.
Nota-se que quando são mencionados na legislação os termos intimidade, vida privada e honra, a referência é à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz respeito), e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas informações ou acontecimentos ocorridos.
A oportunidade da reparação do prejuízo por dano moral é gerada na hipótese de o indivíduo entender que foi lesado a sua privacidade, pelo fato de suas informações ou acontecimentos terem sido tornadas públicas por conta de terceiros.
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