O dano moral em razão da ausência de anotação na CTPS
A ausência de anotação da rescisão contratual impossibilita a continuação da vida profissional do ex empregado até a regularização do documento.
A CLT, em seu art. 13, estabelece a obrigatoriedade do uso da CTPS para o exercício de qualquer emprego.
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
O Descumprimento do artigo supracitado está passível de multa quando descumprido, como versa o artigo 55 da CLT: “Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.”.
Ainda deverá ser imputada a Empresa infratora penalidade administrativa, nos termos do artigo 36 da CLT, devendo o empregado procurar a DRT mais próxima, para que seja apresentada a reclamação sobre a recusa de fazer anotação de baixa da CTPS.
Veja:
“Art. 36 - Recusando-se a empresa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.”(original sem marca)
Diante disso, o trabalhador possui mecanismos judiciais e administrativos que visam compelir a Empresa a realizar a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS Obreira.
Há de se salientar que, ao deixar de proceder a baixa na CTPS a Empresa reduz o Trabalhador às possibilidades informais de labor, bem como o impede de conseguir novas oportunidades de trabalho.
A Carta Magna de 1988 concede aos cidadãos brasileiros, dentre outras garantias, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho.
Ora, o procedimento adotado pelas empresas que deixam de anotar o contrato de trabalho na