Contesta o por abandono emprego
Processo nº 0000400-14.2015.5.23.0037
ADAIR JOSE GONCALVES PEREIRA, Brasileiro, casado, autônomo, portadora do RG n ° 10638032 SSP/MT e inscrito no CPF/MF 274.083.518-33, domiciliado e residente a avenida Inglaterra, n° 381, Jardim Europa, Sinop, estado de Mato Grosso, onde recebe as notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar:
CONTESTAÇÃO com fulcro no artigo 846 e seguintes da CLT, em face da:
Reclamação Trabalhista proposta por LAURI PEDRO RAUBER, devidamente qualificado na inicial, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
A) PRELIMINARMENTE
INÉPCIA DA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – AUSÊNCIA D PROVAS
A inicial é manifestamente inepta. E quando a inicial é inepta deve ser indeferida. E quando a petição inicial é indeferida, o Juiz, concomitantemente deve decretar a “extinção do processo sem julgamento do mérito”, consoante aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho as normas agasalhadas no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil que estatui:
“Artigo 267 – extingue – se o processo sem julgamento de mérito:
I – quando o juiz indeferir a petição inicial”.
Evidentemente, há que se esclarecer quando e como a petição inicial pode e deve ser indeferida, possibilitando a extinção do processo.
O Código de Processo civil é extremamente objetivo ao preconizar no seu artigo 295, inciso I:
“Artigo 295 – A petição inicial será indeferida:
I – quando for inepta”.
Requer-se, pois mais uma vez, o indeferimento da inicial ante sua flagrante inépcia.
Predomina na doutrina que ao propor a ação, o Autor deve atender ao exame da possibilidade jurídica do pedido sob o ângulo de adequação do pedido ao direito material a que eventualmente corresponde a sua pretensão.
Assim, juridicamente impossível é o pedido do Reclamante, pois não