Legislacao trabalhista
O presente trabalho discorrerá de maneira a pontuar e esclarecer o Dano Moral na Relação de Trabalho, as decisões do TRT4. Ao estudar-se a reparação por dano moral decorrente da relação de trabalho, descobriu-se que muitas pessoas, na maioria das vezes, desconhecem este instituto e o seu alcance.
A Constituição Federal de 1988 dispõe que, qualquer pessoa, tem direito a receber indenização por dano moral. No âmbito do direito do trabalho, o trabalhador deverá reclamar e provar em juízo a ocorrência do dano moral. Pode-se dizer que no Processo Trabalhista, campo mais apropriado, porque trata-se de uma justiça célere e competente para resolver este tipo de conflito. Dispõe-se também com clareza sobre o dano moral se enquadrar e ter sua aplicação no âmbito do Direito do Trabalho, sabe-se que, desde o surgimento da relação entre empregado e empregador surgiram diversas ocorrências de dano moral, e hoje o Direito do Trabalho deve resolver estas questões, visando sempre o bem estar da parte hipossuficiente.
O artigo 483 e incisos da Consolidação das Leis do Trabalho, traz que o ato praticado pelo empregador contra o empregado, mesmo contra algum membro de sua família, lesivo da honra ou da boa fé, ofendendo sua moral, são passíveis de rescisão indireta do contrato de trabalho, podendo o empregado buscar a devida indenização moral.
Assim acontece com as anotações desabonadoras na CTPS , que podem causar danos morais por frustrar e dificultar o trabalhador no mercado de trabalho .
No parágrafo 4, o ART.29 da CLT, que diz textualmente que: “§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.”
Citamos abaixo exemplos dessa situação;
Empregador terá que indenizar empregado por anotar atestados médicos na CTPS
A anotação, pela empresa, de atestados médicos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um