O credor de herdeiro que renuncia herança
Nesta ordem, nem o herdeiro que tenha credores está em condições de renunciar, se ficarem prejudicados segundo o art. 1.813: quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceita-la em nome do renunciante.
Ou seja, não adianta o herdeiro recusar a herança, mesmo que seu propósito nada tenha com o prejuízo dos demais herdeiros.
Os credores, tão logo tenham conhecimento da renúncia, poderão pedir ao juiz autorização para aceitar a herança, em lugar do renunciante.
Para considerar-se que tenham ficado cientes os credores importa que recebam a notificação do intento da renúncia. Assegura-se, então, oprazo de trinta dias para se habilitarem, nos termos do § 1º do artigo acima.
Caso não se operar a notificação prévia, e operar-se assim mesmo a renúncia, ingressa-se com pedido ao juiz, para tornar sem efeito o ato.Junta-se prova da dívida do herdeiro e da inexistência de garantia de outros bens, ou de que nada mais é encontrado em seu nome. Com isto, o juiz reveste-se de segurança para declarar ou autorizar a ineficácia da renúncia. Tudo nos mesmos autos, mas se promovido o pedido até o julgamento da partilha. Se após, não mais é permitida esta forma de sub-rogação no quinhão que toca ao herdeiro devedor. Terá o credor que ajuizar a competente ação pauliana, ou qualquer demanda, de desconstituição da renúncia, impondo-se a prova da fraude contra os credores e a má-fé.
Não basta, todavia, postular a ressalva do patrimônio partilhável ao renunciante. É indispensável que os titulares do crédito procurem o recebimento dos valores, o