intervenção de terceiros
RESUMO
O artigo 5º, inciso XXX da Constituição Federal de 1988, resguarda ao cidadão a garantia do direito à herança. Entretanto, a lei não impõe a ninguém a obrigação de receber aquilo que não quer, mas sim, a oportunidade de manifestar se aceita ou não o direito adquirido. Deste modo, quando o herdeiro renuncia à herança, nenhum direito mais lhe será competido, assim deixa de pertencer ao rol de sucessores, passando a ser considerado como se nunca houvesse sido herdeiro. Destarte a renúncia somente será permitida de maneira expressa, por meio do qual o herdeiro formaliza que não aceita a herança que faz jus, abrindo mão de sua titularidade, que passa a fazer efeito imediatamente, tornando-se irrevogável, irretratável e definitiva, conforme preceitua o artigo 1.812 do Código Civil. Porém, está sujeita aos vícios da vontade, podendo ser invalidada quando se tratar de coação, erro, dolo, ou seja, pelos vícios dos negócios jurídicos. De maneira que, se configurada na manifestação tais atos, gera a anulabilidade da renúncia.
Palavras chave: Ato Unilateral, Herança, Renúncia
INTRODUÇÃO
Há algo certo na vida de todos: a morte. No âmbito jurídico, pode-se dizer que, a morte não é o fim, pois ela traz consigo inúmeras conseqüências. Iniciando assim, a aplicação do Direito das Sucessões.
Com a morte ocorre a abertura da sucessão, isto é, a transmissão do conjunto de bens do de cujus aos herdeiros, sejam eles legítimos ou testamentários. Essa transferência é instantânea, por força de lei.
A sucessão significa a transferência dos direitos e também das obrigações pós-morte, ocorrendo assim, a transmissão da posse e propriedade, compreendendo o ativo e passivo, cujos direitos e responsabilidades compreender-se-ão o limite da herança deixada.
Entretanto, ninguém é obrigado a receber herança se não a desejar, podendo renunciá-la. Aliás, essa situação é muito comum no cotidiano forense e tem os mais variados motivos.
Até mesmo