02 HERAN A
Ementa: A Herança e sua Transmissão, Aceitação e Renúncia. Cessão de Direitos Hereditários
TOPICO II: A HERANÇA E SUA TRANSMISSÃO
1) HERANÇA
1.1) Características da herança transmitida:
a) Considera-se imóvel; (art. 80 II) – art. 1791 CC
b) É indivisível (até a partilha); (art. 91) - art. 1791 § único
c) Sistema de sucessão de patrimônio (e não de pessoa) - Limitada ao seu valor – art. 1792 CC
2) DA ACEITAÇAO E DA RENÚNCIA DA HERANÇA.
Art. 1804: Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
I) Das formas de aceitação: (art. 1805)
a) Tácita
Exceção: atos oficiosos ou atos conservatórios ou ainda de administração e guarda provisória.
b) Expressa:
c) Por Provocação ou Presumida (construção doutrinária): Art. 1807
II) Requisitos da aceitação:
a) Integralidade – (art. 1808)
b) (Efeitos) Irretratável (art. 1812)
III) Da renúncia1:
a) Capacidade jurídica do renunciante
b) Forma prescrita em lei (art. 1806):
c) Inadmissibilidade de condição ou termo (art. 1808):
d) Integralidade da renúncia: (art. 1808 § 1 e 2)
Exceção: Títulos sucessórios diversos
IV) Efeitos da Renúncia:
a) Ex tunc
b) Direito de acrescer – (art. 1810)
c) Os descendentes do renunciante não herdam por representação a herança renunciada (art. 1811)
d) Faz caducar o testamento
e) Irretratável (art. 1812)
V) Da renúncia e a fraude contra credores.
Art. 1813: Quando o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando a herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceita-la em nome do renunciante.
§ 1 - A habilitação dos credores se fará no prazo de 30 dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2 – Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
3) DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS: (Renuncia translativa/imprópria)
I) Conceito:
Nomenclaturas: Cedente - aquele que cede (herdeiro originário) Cessionário - aquele