03 HERAN A
Ementa: Aqueles que Não Podem Suceder. A Exclusão Sucessória, A Indignidade e a Deserdação.
TOPICO III: OS EXCLUIDOS DA SUCESSÃO
1) DOS QUE NÃO PODERAO SUCEDER: Falta de legitimidade/capacidade para suceder:
a) Art. 1798
b) Art. 1799 c/c 1800 § 4.
c) Art. 1800 a 1803
2) DA EXCLUSÃO SUCESSÓRIA
2.1) Da Deserdação:
I) Requisitos:
a) Existência de herdeiro necessário.
b) Testamento válido com clausula que expresse o fato da deserdação.
c) Que a causa da deserdação esteja prevista em lei. (Art. 1814, 1962 e 1963 do CC).
d) Comprovação judicial da veracidade do motivo da deserdação.
*Ação ordinária de deserdação – 04 anos.
II) Das causas da deserdação:
Do art. 1814: V H L (essas causas devem ser declaradas por sentença)
Vida:
Honra:
Liberdade de testar
Do art. 1962 I a IV do CC: Deserdação do ascendente para os descentes: (pais e filhos, netos)
a) As ofensas físicas ao falecido:
b) A injuria grave:
c) Relações ilícitas com a madrasta ou padrasto:
d) Desamparo do ascendente em alienação mental ou enfermidade grave.
Do art. 1963 I a IV do CC: Deserdação do descendentes para o ascendente:
a) As ofensas físicas ao falecido:
b) A injuria grave:
c) Relações ilícitas com o cônjuge ou companheiro do filho(a) ou neto(a).
d) Desamparo do filho ou neto em alienação mental ou enfermidade grave.
III) Efeitos da Deserdação:
a) A exclusão da qualidade de herdeiro necessário.
b) Caráter personalíssimo.
2.2) Da Indignidade:
I) Fundamento:
II) Causas da Indignidade: Art. 1814 do CC
III) Declaração da Indignidade: Ação declaratória de indignidade (rito ordinário)= 04 anos.
IV) Efeitos da exclusão por indignidade:
a) A exclusão da qualidade de herdeiro legitimo ou legatário.
b) Caráter personalíssimo.
V) Reabilitação do Indigno (art. 1818):
Art. 1818: Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança, será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autentico.
Pode ser feita de