o corpo dos condenados
O sistema penal “correcional” baseado no suplício, método irracional e desumano por natureza, vigorou no sistema punitivo até final do Século XIX, consistia em julgamento e sentença. O castigo era aplicado em praça pública até ser consumado pelo fogo. A vingança do Estado recai sobre o corpo fraco da vítima, numa demonstração de sua capacidade punitiva, buscando desestimular as condutas contrárias às determinações do poder soberano.
O suplício corporal consistia em submeter o condenado ao flagelo, à dor, a tortura, ao vexame, ao tratamento degradante que perdurava até depois da morte, quando era lançado na fogueira, muitas vezes ainda vivo, até que restassem apenas as cinzas, assim o extermínio estaria completo.
Aos poucos o suplício, ao menos da maneira que era aplicado, exposto aos holofotes da alma humana, começa a dar lugar a novos métodos de punição, o esboço do sistema prisional que conhecemos, hoje, onde se primava à disciplina, trabalho e educação.
O sistema prisional, conforme o artigo 1º da LEP, que vigora desde 1984, tem por objetivo a oferta de condições que propiciem harmônica integração social do condenado ou internado. Assim, se cumprida integralmente, grande parcela da população penitenciária atual alcançaria êxito em sua reeducação e ressocialização. A própria Constituição Federal, em cláusulas pétreas, garante ao preso o mínimo de existência, personalidade, liberdade, intimidade e honra imprescindíveis ao bom resultado do processo de reintegração.
A realidade difere muito dos preceitos idealista, da legislação vigente, é notório que o sistema carcerário encontra-se saturado, o país possui hoje uma população carcerária de aproximadamente 420 mil detentos, quatro vezes mais da sua capacidade.
Em fatídicos episódios os presos, que deveriam estar sob a proteção do estado, não foram expostos ao flagelo, à dor, a tortura, ao vexame, ao tratamento degradante até após sua morte? Então, o que diferencia