O companheiro como herdeiro necessário
Para iniciarmos a abordagem ao tema do presente trabalho, qual seja, ' O companheiro como herdeiro necessário', devemos explicitar alguns conceitos extremamente necessários a compreensão e desenvolvimento analítico dos principais aspectos atrelados ao assunto em pauta. Primeiramente, ressalta-se a importância da conceituação de união estável, que de acordo com o art. 1723 do Código Civil " É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família", daí resultante a denominação de companheiro(a), que são o homem ou a mulher desimpedidos que vivem em união estável. Em segundo lugar cabe menção ao conceito de herdeiro necessário, estes, de acordo com o artigo 1.845 do Código Civil, são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge e recebem tal denominação por não poderem ser afastados, inteiramente da sucessão, salvo nos casos de deserdação ou indignidade. Em outras palavras, o herdeiro necessário é aquele que, se e quando existente à época da sucessão, possui, por lei, direito a uma parte da herança (legítima ou parte da herança que cabe de direito aos herdeiros necessários), que corresponderia a metade indisponível, ou seja 50% do patrimônio do de cujus, não podendo este dispor, por testamento, desta parte correspondente. Ideia esta que encontra respaldo no artigo 1.846 do Código Civil, no qual o testador que tiver descendente, ascendente ou cônjuge está proibido de dispor de mais da metade de seu patrimônio. Terminadas estas breves considerações acerca de conceitos importantes para a compreensão do tema a ser abordado, passemos a análise dos aspectos relevantes ao desenvolvimento do presente.
Direito Sucessório do Companheiro
No Código Civil de 1916, o companheiro, assim como o cônjuge, não estava na ordem de vocação hereditária. Não havia ainda o reconhecimento da união estável como entidade familiar e o