O codigo civil de 1917
1. A codificação do Direito Civil brasileiro
"Quando em 1822 obteve o brasil sua emancipação política, era ele regido pelas antiquadas Ordenações do Reino, expedidas em 1603 por FILIPE I, embora alteradas por inúmeras leis e decretos extravagantes.
Com a ruptura dos vínculos, cogitou-se desde logo da elaboração de um código civil, aspiração consciência jurídica nacional, que viesse cimentar a união das províncias e consolidar a unidade política do país, quando o governo imperial expediu a lei de 20 de outubro de 1823, mandando vigorar em todo o território nacional as ordenações, leis e decretos de Portugal, enquanto se não organizasse um novo código.
A Constituição de 25 de março de 1824 referiu-se expressamente à organização de um código civil e criminal, fundado nas sólidas bases da justiça e da equidade (art. 179, nº. 18).
As primeiras tentativas no sentido de fixar-se o direito pátrio foram devidas a Carvalho Moreira, que, em 1845, apresentou estudo sobre a revisão geral e codificação das leis civis e de processo.
Propôs Eusébio de Queiroz, igualmente, se adotasse como lei civil pátria o Digesto Português, de Correia Telles, mas a ideia foi rejeitada.
Acreditou-se, então, que mais facilmente se atingiria a meta desejada se se cuidasse de uma prévia consolidação das leis civis. Desse ingente trabalho preparatório foi encarregado Augusto Teixeira de Freitas em 1855.
Em 1858 estava ele concluído e aprovado com louvor. Seriamente empenhado em confeccionar um Código, o Governo Imperial, através do Ministro da Justiça, Nabuco de Araújo, 1859, atribuiu ao mesmo Teixeira de Freitas o encaro de preparar o respectivo projeto.
Começou então a vir a lume o famoso "esboço". Em várias estéreis discussões, desgostaram o autor do projeto. Por fim, suspenderam-se os trabalhos e assim malogrou a tentativa de Teixeira de Freitas, apontado por Clóvis, como o nosso maior jurista consulto.
2. Das tentativas de elaboração do