O caso dos denunciantes invejosos
AULA: 27/02/2013
O Direito, como já sabem, representa uma Ciência de investigação de condutas, materializada pelo comando normativo e, como tal, reveste-se de um método próprio. O que não devemos esquecer é que “o pensamento científico surgiu da atividade de perquirição filosófica; o primeiro uivo do homem, no sentido da procura de si mesmo e da compreensão do que o cerca, destilou-se e transformou-se na reflexão filosófica.” – Prof. Eduardo C. B. Bittar.
Nesse contexto é necessário que entendamos a Filosofia do Direito, como uma proposta de investigação que tem como objetivo valorizar a abstração conceitual, e, sendo assim, servirá de reflexão crítica, engajada e dialética sobre as construções jurídicas, sobre os discursos jurídicos, sobre as práticas jurídicas, sobre os fatos e as normas jurídicas.
1. Breve Relato sobre o Direito na Grécia.
- O Direito na Grécia Antiga é voltado notadamente para a concepção de Direito Natural, tendo em vista que o povo grego estabelecera uma legislação menos voltada à codificação e mais direcionada à solução de conflitos práticos, com base em princípios de igualdade, com vistas ao estabelecimento da “ordem perfeita”.
- Ressalta-se que o provo grego, desde a antiguidade, estabeleceu um Direito Social.
- A emergência do discurso, a difusão de escolas de ensino de técnicas retóricas, bem como a construção de práticas políticas e jurídicas que requeriam o domínio dos recursos persuasivos, fez surgir, emergir, na Grécia, várias correntes do pensamento filosófico, às quais passamos a mencionar agora.
1.1 – A Escola Sofista.
Dentre os inúmeros pensadores pertencentes à Sofística, podemos destacar Protágoras, grande filósofo que filiou-se à corrente convencionalista, entendendo que “o homem é a medida de todas as coisas”.
“O argumento convencional se redus a isto: o direito é convencional porque resultou inteiramente da cidade, e a cidade é convencional...” (Leo Strauss em “Droit