O ato comunicativo
O ato comunicativo ocorre quando há cooperação entre os interlocutores. O emissor possui o pensamento e busca a expressão verbal para fazê-lo conheci¬do no mundo sensível (direção onomasiológica); o receptor possui a expressão verbal e caminha em direção ao pensamento, com o propósito de compreender a mensagem (direção semasiológica).
A linguagem representa o pensamento e funciona como instrumento me-diador das relações sociais. As variações socioculturais contribuem para diversifi-cações da linguagem, só não sendo mais graves as dificuldades em razão do es¬forço social de uma linguagem comum, controlada por normas lingüísticas.
No mundo jurídico, o ato comunicativo não pode enfrentar à solta o pro-blema da diversidade lingüística de seus usuários, porque o Direito é uma ciência que disciplina a conduta das pessoas, portanto, o comportamento exterior e obje¬tivo, e o faz por meio de uma linguagem prescritiva e descritiva.
Assim, quando os interesses se mostram conflitantes ou uma ação huma¬na fere os valores da norma jurídica, exigindo reparação dos mesmos, forma-se a lide (litem > lite > lide = conflito), criando um novo centramento na relação entre os interlocutores processuais: a polêmica. No confronto de posições, a linguagem torna-se mais persuasiva por perseguir o convencimento do julgador que, por sua vez, resguarda-se da reforma de sua decisão, explicando, na motivação da sentença, os mecanismos racionais pelos quais decide.
O ato comunicativo jurídico não se faz, pois, apenas como linguagem en-quanto língua (conjunto de probabilidades lingüísticas postas à disposição do usuário), mas também, e essencialmente, como discurso, assim entendido o pen¬samento
COMUNICAÇÃO JURÍDICA 27 organizado à luz das operações do raciocínio, muitas vezes com estrutu¬ras preestabelecidas, e. g., as peças processuais.
O ato comunicativo jurídico não é, porém, Lógica Formal, como pode su¬por uma conclusão apressada.