Nr´s
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos devem ser vistoriados e limpos, sempre que apresentarem riscos provenientes de graxas, óleos e outras substâncias que os tornem escorregadios.
Sobre a distância permitda entre máquinas e equipamentos é a seguinte, a distância mínima entre máquinas e equipamentos deve ser de 0,60m (sessenta centímetros) a 0,80m (oitenta centímetros), a critério da autoridade competente em segurança e medicina do trabalho.
Outro detalhe, além da distância mínima de separação das máquinas, é que deve haver áreas reservadas para corredores e armazenamento de materiais, devidamente demarcadas com faixa nas cores indicadas pela NR 26.
Norma de segurança para dispositivos de acionamento, partida e parada de máquinas e equipamentos.
As máquinas e os equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e parada localizados de modo que:
a) Seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de trabalho;
b) Não se localize na zona perigosa de máquina ou do equipamento;
c) Possa ser acionado ou desligado em caso de emergência, por outra pessoa que não seja o operador;
d) Não possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo operador, ou de qualquer outra forma acidental;
e) Não acarrete riscos adicionais.
NORMA REGULAMENTADORA 13 – NR 13
CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.
Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado" aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro na atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação