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Estabelece a obrigatoriedade das empresas privadas ou públicas a organizarem e manterem em funcionamento, uma comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA), com o objetivo de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
COMO FUNCIONA?
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A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
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As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.
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As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
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As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho AIT.
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Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
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a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
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b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
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c) houver solicitação expressa de uma das representações.
ORGANIZAÇÃO
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A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados.
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Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.
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Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto (voto secreto), do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
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O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. •
Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
NR 15- ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
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Atividades ou operações insalubres: são as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância de ruídos, temperatura, radiação, pressão e poeira, ou as que envolvam exposição do