DIREITOS POLÍTICOS
(art. 1º, parágrafo único, 14 – 16, CF)
I - Exercício direto da democracia:
1) PLEBISCITO consulta popular prévia sobre um determinado assunto e dependendo da resposta será adotada uma providência ou não;
2) REFERENDO consulta popular sobre uma norma já aprovada, para confirmação ou rejeição;
3) INICIATIVA POPULAR possibilidade de apresentação de um projeto de lei pelos cidadãos (esferas: federal – art. 61, § 2º; estadual – art. 27, § 4º; municipal – art. 29, XIII).
II - Direito de sufrágio
- A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos.
(Obs. O art. 45, CF, que estabelece que nenhum Estado terá mais do que 70 nem menos que 8 deputados federais, choca-se com essa regra (pois o voto em Estados mais populosos acaba tendo valor menor). No entanto, como ambas são normas da Constituição originária, não há inconstitucionalidade implícita e, por isso, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 45. Dessa forma, deve ser aplicado o princípio de interpretação constitucional da concordância prática ou harmonização, então, nesse caso, a regra do art. 14 cede em parte diante do art. 45, valendo para todas as demais situações)
III - Capacidade eleitoral ativa
- O ALISTAMENTO E O VOTO são:
- obrigatórios – para os maiores de 18 anos (art. 14, § 1º, I).
- facultativos – para os maiores de 16 e menores de 18 anos, maiores de 70 anos e analfabetos (art. 14, § 1º, II).
- INALISTÁVEIS – estrangeiros, conscritos durante o serviço militar obrigatório (art. 14, § 2º) e os menores de 16 anos.
IV - Capacidade eleitoral passiva
– ELEGIBILIDADE: condições art. 14, § 3º:
Nacionalidade brasileira
Alistamento eleitoral
Pleno exercício dos direitos políticos;
Domicílio eleitoral (local onde mantém seus vínculos sociais e políticos – não se confunde com domicílio civil!!!) na circunscrição
Filiação partidária
Idade mínima: 35 anos – Presidente da República (Vice) e