Direito eleitoral
Diz a Constituição:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
Assim, somente a União legisla sobre direito eleitoral, e isso não pode ser feito através de medida provisória e nem de lei delegada! Porém, se você acompanhar a legislação que regula a eleição a cada ano, ou mesmo dar uma olhada nos editais de concursos, vai notar que muitas das orientações sobre os procedimentos eleitorais estão calcadas em Resoluções do TSE.Estas resoluções fundam-se em outros dispositivos legais. Note que elas sempre iniciam assim: “O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral, o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art 2º da Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, resolve…“.
Este seria o Poder Regulamentar da Justiça Eleitoral. O poder judiciário legislando? Discutir isso não é nosso objetivo. O importante é saber que as Resoluções do TSE estabelecem vários dos procedimentos das