~~~direito das coisas~~
AULA 01 – PRELIMINARES
I- Bens e coisas
- bens e coisas: a legislação não faz distinção, ela é doutrinária
- 1ª corrente: bem é tudo o que traz utilidade pro homem e coisa é o que tem utilidade e aferição econômica
- 2 ª corrente: bem é o que tem utilidade e aferição econômica e coisa é utilidade, aferição econômica e tem materialidade (corporeidade)
- conclusão: nem todo bem é coisa, pois nem tudo tem medida econômica
II- Direito das coisas
- direitos das coisas: complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem
III- Características dos direitos reais (em contraposição com os direitos pessoais)
- direito real: relação jurídica em virtude da qual o titular pode tirar da coisa de modo exclusivo e contra todos, e as utilidades que ela é capaz de produzir
- direito pessoal: é a relação jurídica que através da qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação positiva ou negativa
- no direito das coisas existe um vínculo direto entre a pessoa e a coisa, devendo esse vínculo ser respeitado por todos. Por isso o direito das coisas é absoluto, obriga o universo
- no direito das obrigações o vínculo estabelece entre pessoas determinadas, não envolvendo terceiros, alheios à relação obrigacional. Por isso ele é relativo, referindo-se apenas a um sujeito passivo particularizado
Direitos Pessoais
Direitos Reais
Objeto é a prestação (ex: direito de receber salário) obs: não é pessoa porque ela não pode ser objeto, ela é sujeito
Objeto é a res (ex: banco com hipoteca de uma casa é direito sobre a coisa)
Não possui direito de sequela
Possui direito de sequela (direito de reaver a coisa daquele que injustamente tá com ela)
Caráter relativo
Caráter absoluto
Não há individualidade (obrigações alternativas)
Individualidade do objeto
Não há exclusividade
Exclusividade (se alguém tem direito real sobre algo, ninguém mais tem)
Nem todos estão