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DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Solange Freitas dos SANTOS1
Eduardo STRESSER
Leonice GOMES
Vandete E. SILVA
Thales SADLER
Dalva Araújo GONÇALVES

O contrato tem força vinculante para os contraentes, sendo essa obrigação força de lei, e cada contratante fica obrigado ao contrato, sob pena de execução ou de responsabilidade por perdas e danos. O direito de arrependimento pode ou não estar previsto no contrato por vontade própria de ambas as partes desde que expressamente acordado, caso qualquer uma das partes se arrependa. Ou a previsão pode vir por força expressa da lei. O contrato é irretratável e inalterável, ou seja, o contraente não poderá simplesmente liberta-se do vínculo obrigacional, sem o consentimento da outra parte, esta previsão é trazida pela pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes) a menos que haja cláusula que traga a previsão do contratante se exonerar do vínculo por meio de cláusula contratual de arrependimento. Na relação de consumo, essa obrigação é decorrente da lei, ou seja, o consumidor poderá desistir do contrato dentro de sete dias, contados da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, desde que a transação se der fora do âmbito do estabelecimento ou loja física, havendo também a possibilidade dessa cláusula ser pactuada nas compras realizadas nas lojas físicas desde que acordado pelas partes. De acordo com o Código de Defesa do
Consumidor em seu art. 49, se o consumidor arrepender-se os valores pagos serão devolvidos, monetariamente atualizados, mediante a restituição do produto, ainda trazendo a previsão que se a compra foi feita via telefone há o reembolso postal ou a domicílio. Uma vez que, o consumidor é vulnerável nas compras realizadas sem a verificação exata do que está adquirindo, portanto, pensando na harmonia nas relações de consumo o legislador trouxe a previsão legal do direito de arrependimento beneficiando o consumidor das “compras emocionais” e do marketing dos fornecedores. Se houver cláusula de

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