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CONTRATOS – são fontes de obrigações entre partes que se obrigam a entregar, fazer ou não fazer algo e a receber uma contra prestação em troca. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO –A) os contratos. B) as declarações unilaterais da vontade. C) e os atos ilícitos doloso e culposos. 23 ESPECIES DE CONTRATOS. A ideia de contrato com predominância da autonomia da vontade pode ser relativa em virtude do principio da função social do conjunto sob a ótica do dever moral de manutenção do bem comum. FUNÇÃO SOCIAL CONTRATO – o principio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porem do valor fundamental de pessoas humanas. EVOLUÇÃO HISTORICA- o direito Romano distingue o contrato de convenção. A convenção era do gênero do qual o contrato era espécie. Nos casos de desequilíbrio Art. 478,479,480 CC. PARTE FRAGIL – empregado, consumidor, contratante. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO- realizar produção em beneficio da sociedade, e pacificação social entre as partes. O principio da socialidade reflete da prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda do valor fundamental da pessoa humana. Art. 421 CC. PRINC. DA AUTONOMIA DE VONTADE – assegura de liberdade de contratar as parte, no entanto, tal liberdade estar sendo relativizada pelas necessidades sociais. Ex. contratação de serviços prestado, com agua e energia. PRINC. SUPERMACIA DA ORDEM PUBLICA- ( a norma de ordem publica deve ser observada, onde o interesse coletivo deve prevalecer sobre o individual e\ou privado). Entende-se que o interesse da coletividade deve prevalecer, quando este colide com interesse individual. PRINCIPIO DO CONSENSUALISMO – (reflete da ideia do consciente muito voluntario). Basta para o aperfeiçoamento do contrato, o acordo de vontade, contrapondo-se ao formalismo, ou seja, é simplesmente a vontade das partes em consensuar o contrato. Ex. compra e venda pura art. 482 CC. CONDIÇOES DE VALIDADE CONTRATO- para que o negocio jurídico produza efeito

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