Caso 3 Processo Civil
a) Pode o réu recusar o ingresso no processo do cessionário? Fundamente.
R = Sim, pode o réu recusar o ingresso no processo do cessionário com base no artigo 42º, §§ 1º e 2º, do CPC, trata-se de legitimidade das partes, pois quando houver alienação da coisa litigiosa ou do direito litigioso a titulo particular entre vivos, firmando o princípio da inalterabilidade, ressalvada a hipótese de consentimento da parte contrária, o ingresso do adquirente concessionário como assistente do alienante ou cedente, assim pode o réu recusar o ingresso do cessionário.
Diversos julgados defendem a aplicação do princípio da estabilidade subjetiva processual, trazida no bojo dos artigos 41 e 42, ambos do CPC:
TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL AGRAC 14322 DF 2002.34.00.014322-6 (TRF-1)
Data de publicação: 20/02/2009
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CESSÃO DE CRÉDITO NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE A TITULARIDADE DO CRÉDITO PELO JUÍZO FALIMENTAR. 1. A jurisprudência tem reconhecido a legalidade da cessão dos créditos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, inclusive legitimando originariamente o cessionário para questionar em juízo a legalidade formal e material da restituição do encargo. 2. Iniciado o julgamento dos recursos interpostos, não é razoável a substituição processual do cedente pelo cessionário, salvo anuência da parte contrária (arts. 41 e 42 , § 1º , todos do CPC ). 3. Tratando-se de