D
FACINTER
CURSO DE DIREITO
CARINY LUVIZOTTO ALVES
RU: 1109480
DIREITO DO CONSUMIDOR
Orientador (a): Professora Ma. Francielli Morêz.
CURITIBA
Setembro/2014
1) Discorra sobre os princípios da informação e da publicidade. Resposta: Conforme a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 220, que dispões sobre a livre iniciativa de mercado, como um direito fundamental, bem como a atividade intelectual artística, cientifica e de comunicação, que são direitos autônomos, não depende de censura ou licença, mas tem uma limitação pelo art. 5º dispõe em seu inciso X, que os direitos individuais são protegidos, cabendo dano moral e material se violados. Esse inciso limita a liberdade de informação jornalística, o direito de ser informado respeita a informação em geral e principalmente o sigilo da fonte, quando uma conduta é necessária, por exemplo, uma conduta profissional do advogado, quando a informação é sobre pessoa, cabe Habeas Data, como descreve Rizzatto Nunes (2009-51), com efeito, é possível exigir a informação de quem a detém, desde que sejam respeitadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, da maneira como se devem entender tais outras garantias. Então o sigilo profissional não pode auferir outros direitos, e esse sigilo não pode ser usado para questões de violação de direitos constitucionais. É um principio fundamental, afirmado na Lei 8.078, sendo o mais importante, regula como produtos e serviços devem ser ofertados no mercado, o fornecedor é obrigado a prestar todas as informações necessárias para o consumidor, não pode ocorrer nenhuma omissão relativa ao produto ou serviço oferecido com o objetivo de esclarecer duvidas, mesmo antes de o consumidor adquirir o produto. A informação é como um componente que sem o seu fornecimento o produto ou serviço fica debilitado. O mesmo ocorre com os contratos, todas as clausulas devem estar bem estipuladas com clareza, a modo