D. Consitucional
Quanto a este critério estamos preocupados em saber do processo legislativo para alteração das normas constitucionais. Sendo assim, a doutrina nos aponta que as constituições podem ser de cinco tipos:
1) Imutáveis – não contém a possibilidade de reforma de suas normas.
2) Superrígidas – esta é uma classificação que alguns doutrinadores dão à Constituição de 1988, visto que esta Constituição possui um núcleo duro em seu art. 60, parágrafo 4º, conhecido como cláusulas pétreas, que exigem um processo legislativo ainda mais rígido ou dificultoso para alteração destas normas estabelecidas como pétreas, pois não poderão ser abolidas ou restringidas, podendo somente sofrer alterações para serem ampliadas.
3) Rígidas – são as constituições que estabelecem que qualquer alteração de suas normas deverá passar por um processo legislativo mais dificultoso do que o processo legislativo ordinário. Em nossa Constituição esse processo encontra-se no art. 60.
4) Semi-rígidas ou Semi-flexíveis – são aquelas que estabelecem para alteração de um determinado grupo de suas normas um processo legislativo mais árduo e para reforma do outro grupo de suas normas um processo legislativo ordinário ou simples. Por exemplo: Constituição Imperial de 1824.
5) Flexíveis – são àquelas constituições que estabelecem para alteração de suas normas o mesmo processo legislativo previsto para as leis ordinárias.
Quanto à Extensão
Quanto a este critério estamos preocupados em analisar o tamanho da Constituição. Sendo assim, as constituições podem ser:
1) Analíticas – quando possuem uma grande quantidade de artigos, que descrevem diversos assuntos ou,
2) Sintéticas – quando possuem poucos artigos que estabelecem princípios e normas gerais da estrutura do Estado. Por exemplo: Constituição Norte-americana de 1787 e a Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1891.
Quanto à Ideologia
Quanto à ideologia, a doutrina leva em conta a que sistema de produção