C DIGO PENAL BRASILEIRO ASSOCIA O CRIMINOSA
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
_________________________________________________________Art. 288 – associarem-se 3 ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 a 3 anos.
Paragrafo único – A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver participação de criança ou adolescente.
O delito de associação criminosa previsto no artigo 288 do CP, sofreu alterações em sua redação e também na nomenclatura através da Lei 12.850 de agosto de 2013, retirando as denominações quadrilha ou bando do dispositivo legal. Desta nova redação dada ao delito, podemos destacar dois elementos: a) A conduta de se associarem três ou mais pessoas e b) para o fim específico de cometer crimes.
Associar diz respeito a uma reunião não eventual de pessoas, com caráter relativamente duradouro.
Interessante ressaltar que o delito de associação criminosa se difere do concurso eventual de pessoas, uma vez que a associação tem caráter relativamente duradouro, ou seja, os integrantes de um grupo se reúnem para a prática constante e reiterada de uma serie de crimes, enquanto que o concurso eventual de pessoas está relacionado a eventos específicos e isolado.
Para a configuração do delito de associação criminosa, a Lei 12.850/13 reduziu o numero mínimo de integrantes de “mínimo de quatro” para “três ou mais pessoas”, assim, a partir da inserção do terceiro sujeito ao grupo criminoso, formado com a finalidade de praticar um numero indeterminado de crimes, consumará o delito. Por esta razão, podemos dizer que o delito de associação criminosa trata-se de um crime formal, pois basta que haja a reunião de três ou mais indivíduos com o intuito de praticar crimes para a sua configuração, não havendo a necessidade que haja a efetiva prática dos crimes, sendo esta o mero exaurimento do delito.
Classificação doutrinaria
Crime comum; doloso, sem previsão para modalidade culposa; comissivo, podendo ser praticado também por omissão impropria