Lei de drogas
Professor Lúcio Valente
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A Lei 11.343/2006, que recebeu o nome doutrinário de Lei de Drogas, institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreveu medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabeleceu normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e definiu crimes (art. 1º). Para respeitar o disposto no edital, nossa aula terá como objeto apenas os “aspectos penais e processuais penais” da referida lei.
O primeiro ponto que deve ser esclarecido diz respeito ao que devemos entender pelo termo “Droga”. Sim, porque e sentido amplo, qualquer substância que cause um malefício ou tenha o poder de causar dependência poderia ser chamada de “Droga”. Se pensarmos bem, em um termo mais antigo, “Droga” é usada como sinônimo de remédio. Assim, em acepção mais ampla, até uma aspirina poderia ser considerada uma “Droga”.
Bem amigos, se você teve a oportunidade de estudar a Teoria Geral do Direito Penal, aprendeu que os tipos penais são modelos de conduta proibida. Quando a lei penal descreve, por exemplo, que “matar alguém” resulta em uma pena de seis a vinte anos, quer ela dizer que caso uma pessoa pratique uma conduta que se encaixe perfeitamente no modelo “matar alguém” poderá receber tal pena. De tal modo, caso José desfira um tiro em João com dolo de matá-lo, o que acaba ocorrendo, haverá uma adequação perfeita entre a conduta humana e o tipo penal “matar alguém” (ou seja, o que estava apenas escrito na lei como um modelo acabou ocorrendo de verdade).
Resumindo, o modelo está escrito na lei como “matar alguém” (tipo penal do homicídio). Só ocorrerá um crime de “matar” caso alguém pratique exatamente a conduta modelada pela lei.
Essa informação é importante, porque os