APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
1. TERMO INICIAL
Conceito de lei
A lei, forma de expressão do direito fundamental em nosso sistema, é, segundo lapidar definição de Limongi França, “um preceito jurídico escrito, emanado do poder estatal competente, com caráter de generalidade e obrigatoriedade”1.
Desse conceito, podem ser extraídos os seguintes caracteres da lei: a) é um preceito, isto é, um mandamento, regra de proceder, dirigida indistintamente a todos os membros da coletividade; o que a difere das leis físicas, que regem o universo, é o fato de ser uma norma de ação humana; b) é um preceito jurídico, relacionado com o dar a cada um o que é seu, o que a diversifica das leis morais, de cunho mais amplo; c) é um preceito jurídico escrito, o que a distancia dos usos e costumes, que também são preceitos jurídicos, mas não escritos; d) emana do poder estatal competente, ou seja, é regra produzida pelos órgãos do governo político, com competência para estabelecê-la, sob pena de perder a obrigatoriedade; e) com caráter de generalidade: dirige-se indistintamente a todos os membros da coletividade, sem exclusão de ninguém; f) e obrigatoriedade: “a lei ordena e não exorta (jubeat non suadead); também não teoriza. Ninguém se subtrai ao seu tom imperativo e ao seu campo de ação”2.
Completado o ciclo de sua elaboração, ou seja, uma vez publicada pelo poder competente, a lei passa a ter uma vida, que se projeta em duas dimensões: uma dimensão no tempo, outra no espaço. Toda lei tem uma duração dentro da qual ela exerce a sua eficácia. E toda eficácia da lei apresenta um limite espacial cujas balizas fundamentais são as do território dentro do qual a poder legiferante exerce a sua soberania.
Consoante preceito constitucional, inserido no capítulo dedicado aos direitos e garantias fundamentais, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”3. Portanto, em face do princípio da legalidade, é importante saber quais os