Acordão Ação Direta de Inconstitucionalidade
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE DE MINAS - CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL PARA PROGRESSÃO - PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM - LIMITAÇÃO DA ORDEM DE PROGRESSÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LIMINAR CONCEDIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SUSPENDEU A EFICÁCIA DO DISPOSITIVO LEGAL MUNICIPAL - COMPENSAÇÃO DA MORA - APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09 DESDE A SUA VIGÊNCIA - ATENDIMENTO À DECLARAÇÃO DE PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Para a concessão da progressão horizontal aos servidores do Município de Novo Oriente de Minas, segundo os arts. 34 e 36 do Estatuto dos Servidores Públicos do referido Município, basta o cumprimento do requisito temporal, sendo despicienda a exigência de expressa manifestação do interessado. Precedentes. 2 - Havendo alteração do próprio nível salarial em razão da progressão na carreira, a concessão do benefício em atraso inevitavelmente acarreta a perda pecuniária reflexa nas vantagens calculadas sobre os vencimentos básicos do servidor, sem implicar em incidência recíproca de benefícios, razão pela qual não há ofensa à ordem do art. 37, XIV, da Constituição da República. 3 - Deferida liminar pelo col. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça que suspende a eficácia da legislação que fundamenta o pleito exordial, com efeitos 'ex nunc', é devida a limitação da condenação singular até a data da concessão da medida. 4 - O col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.205.946/SP, firmou entendimento no sentido de que se calcula a compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública com juros no percentual legal e correção monetária, desde a data em que devido cada pagamento, na forma da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, até