a o penal
A doutrina menciona duas espécies de ação penal:
Ação penal pública e
Ação penal privada.
A ação penal pública (exclusiva do Ministério Público), ainda há outra subdivisão:
Ação penal pública incondicionada: é aquela em que o Ministério Público promoverá a ação independentemente da vontade ou interferência de quem quer que seja, bastando, para tanto, que concorram as condições da ação e os pressupostos processuais.
Ação Penal Pública condicionada: nesse caso, a atividade do Ministério Público fica condicionada à manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal, nos termos do art. 100, § 1º, do Código Penal, que diz:
“A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça” (Semelhante ao art. 24 do Código de Processo Penal).
A ação penal pública é a regra, sendo a privada, a exceção (CP, art. 100, caput).
Dentro dessa regra generalíssima, há outra exceção, que é dada pelos casos de ação pública condicionada, que também estão expressamente previstos em lei (CP, ART. 100, § 1º; CPP, art. 24).
Assim, não havendo expressa disposição legal sobre a forma de se proceder, a ação será pública (incondicionada); se houver, a ação será pública condicionada, ou então privada, conforme o caso.
Ação Penal Privada
Na ação penal privada, o Estado transfere o direito de iniciar a ação penal ao particular. Proposta a ação pelo particular, ao final do processo, em caso de condenação do querelado, o direito de punir (jus puniendi) será exercido pelo Estado.
03
Sobre os sujeitos da ação penal privada, o sujeito ativo (vítima) na ação penal privada chama-se querelante e o sujeito passivo, isto é, o réu, querelado.
A peça inicial