A O Do Contribuinte Contra A Fazenda
No Brasil, o processo tributário pode se desenvolver perante os órgãos da administração pública ou do Poder Judiciário, sendo denominado assim, respectivamente, de processo administrativo tributário e de processo judicial tributário.
O processo administrativo tributário tem por objetivo proporcionar à Administração o exercício da autotutela, que é o poder de apreciar os seus próprios atos quanto ao mérito e à legalidade, sobre os lançamentos por ela realizados, que são atos administrativos pelos quais o crédito tributário é constituído.
“Sempre que houver uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, que espontaneamente não tenha sido satisfeita pelo contribuinte, ou por aquelas pessoas a quem a lei transfere ou incumbe essas obrigações, pode ser exigido pelo Fisco o pagamento do tributo ou a penalidade pecuniária decorrente, mediante o seu lançamento, o que poderá dar ensejo a um conflito e nascimento do processo administrativo.” (BRITO, Maria do Socorro Carvalho. O processo administrativo tributário no sistema brasileiro e a sua eficácia. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4112>. Acesso em: 29 out. 2013.
O processo judicial tributário tem por objetivo, dirimir os conflitos de interesses existentes entre o contribuinte e o Fisco, de modo que se é realizado um controle de legalidade dos atos da Administração Tributária pelo Poder Judiciário.
No processo judicial tributário, o contribuinte é o único legitimado para propor a ação de conhecimento, haja vista que a decisão, no processo administrativo é sempre proferida pelo Fisco, não existindo razão, assim, para que ele busque o controle judicial da legalidade de suas próprias decisões.
O contribuinte tem a possibilidade de ir a juízo, preventivamente, para evitar a exigência de um tributo indevido, ou, posteriormente, para buscar a anulação de um lançamento. Isto ocorre da seguinte forma, a Administração realiza o lançamento