DIREITO PROCESSUAL II TEORIA DA PROVA Dr
CAMPUS DE ALEGRETE
DIREITO PROCESSUAL PENAL II
Prof. Sergio de Carvalho Gomes – e-mail: c.adv@hotmail.com 99200465 - 32320725
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Teoria Da Prova
1. Conceito de Prova:
O termo prova origina-se do latim – probatio – , que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação.
Dele deriva o verbo provar – probare – , significando ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou demonstrar.
2. Sentidos da prova:
Há, fundamentalmente, três sentidos para o termo prova:
a) ato de provar: é o processo pelo qual se verifica a exatidão ou a verdade do fato alegado pela parte no processo (ex.: fase probatória);
b) meio: trata-se do instrumento pelo qual se demonstra a verdade de algo (ex.: prova testemunhal); c) resultado da ação de provar: é o produto extraído da análise dos instrumentos de prova oferecidos, demonstrando a verdade de um fato. Neste último senso, pode dizer o Juiz, ao chegar a sentença: “Fez-se prova de que o réu é autor do crime”.
Art. 155. O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
3. Sistemas de Avaliação da Prova:
São basicamente três sistemas:
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a) livre convicção: é o método concernente à valorização livre ou à intima convicção do magistrado, significando não haver necessidade de motivação para suas decisões.
b) prova legal: é o método ligado à valorização taxada ou tarifada da prova, significando o preestabelecimento de um determinado valor para cada prova produzida