A O DE ALTERA O DE REGIME DE BENS RONALDO SANTOS DA SILVA
RONALDO SANTOS DA SILVA, brasileiro, casado, pecuarista, portador de Cédula de Identidade sob o n.º 2382340 SSP/PA e do CPF sob o n.º 467.179.003-34 e THIARA LUCAS DA SILVA, brasileira, casada, comerciante, portadora da Cédula de Identidade n.º 6411117 SSP/PA e do CPF sob o n.º 005.867.842-55, ambos residentes e domiciliados na Rua Góias, n.º 1859, Centro, Açailândia-MA., por seus patronos infra firmados, conforme instrumento procuratório em anexo, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.639, parágrafo 2.º Código Civil, requerer a ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO pelos motivos que passam a expor:
I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Os Requerentes são casados pelo regime de comunhão parcial de bens desde 15/05/2012, como prova a certidão de casamento em anexo.
Sendo da livre e espontânea vontade dos cônjuges e sem que haja qualquer objetivo de prejudicar interesses recíprocos, pleiteia-se a este E. Juízo a autorização para que se modifique o regime de bens de casal, passando a ser o regime da separação total de bens, previsto nos arts. 1.687 e 1.688 do CC/2002.
O objetivo é justamente permitir a segmentação do patrimônio do casal, exclusivamente de acordo com o patrimônio individual amealhado, sem comunicação dos bens particulares (tanto provenientes de herança, como também de construção pelo esforço próprio).
Com efeito, o novo Código Civil trouxe a possibilidade de modificação do regime de casamento, sendo inovação que atende aos reclamos de vários doutrinadores, dentre os quais Orlando Gomes. Se é possível escolher, não é sem razão que agora se permita ao casal livremente contratar o regime de bens que entender melhor para o patrimônio conjunto, obviamente respeitando os casos de objeção legal (art. 1.641 do CC/2002) e a ressalva de direitos de terceiros.
Essa a origem doutrinária do conteúdo