A O COBRAN A DE CONDOM NIO
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA RAQUEL, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o número 20.980.740/0001-49, com sede na Rua Rio Xingu, número 260, Fazenda Rio Grande/PR, representado por seu síndico eleito por Assembleia, SERGIO LUIS DE SOUZA, inscrito no CPF/MF sob o número 925.299.419-04, neste ato por seu procurador judicial, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO, Em desfavor de CLEVERSON JAIR MAI, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua Rio Xingu, número 260, casa 12 e 13, o que faz com fulcro na Lei nº 4.591/64, com alterações dadas pela Lei nº 10.406/2002, Código de Processo Civil, e Lei nº 9.099 em seus artigos pertinentes ao procedimento e à matéria.
O Requerido é proprietário da unidade 12 e 13 do Condomínio Maria Raquel, e não vem cumprindo com suas obrigações de condômino, deixando de efetuar o pagamento das taxas condominiais referentes aos meses fevereiro, março e abril do ano de 2015.
Ressalte-se por oportuno que o Condomínio não é uma entidade com fins lucrativos, mas tão somente o rateio das despesas originárias e extraordinárias do Condomínio. Portanto a inadimplência do Requerido vem causando prejuízos ao orçamento condominial.
A própria Lei do Condomínio no seu texto traduz a condição de rateio do Condomínio, ou seja: Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio (disposto pelo Art. 12 da Lei nº 4.591/64)
Acrescente-se ainda o entendimento do jurista Antônio José Ferreira Carvalho, em trecho transcrito, in verbis:
De se lembrar ainda que a obrigação do condômino pagar as contribuições condominiais é de natureza portable, isto é, a contribuição regularmente aprovada é devida, e deve a obrigação ser