A O De Cobran A De Condom Nio
AÇÃO DE COBRANÇA
TAXA DE CONDOMÍNIO
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCO ANDRESSA DE ALMEIDA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.420.433/001-57, sito na Rua Major Médico Vicente Fonseca de Matos, nº 41, Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE, representado por seu síndico eleito por assembléia, Dr. Silvio Emanuel Victor da Silva, (ata de eleição em anexo), vem à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA
em desfavor de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, com endereço na Av. 04 de Outubro, nº 90, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, o que faz com fulcro no Código Civil vigente, Lei nº 10.406/2002, Código de Processo Civil, e Lei nº 9.099/95 em seus artigos pertinentes ao procedimento e à matéria.
O requerido é proprietário da unidade 701 do Condomínio Autor, e não vem cumprindo com suas obrigações de condômino, deixando de efetuar o pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de Janeiro, fevereiro, março, abril, do corrente ano, bem como da taxa extra de abril de 2003.
Ressalte-se por oportuno que o Condomínio não é uma entidade com fins lucrativos, mas tão somente o rateio das despesas originárias e extraordinárias do Condomínio. Portanto a inadimplência do Requerido vem causando prejuízos ao orçamento condominial.
O próprio Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002), ao tratar do condomínio Edilício, traduz os deveres dos condôminos e as penas em caso de descumprimento, ou seja:
CÓDIGO CIVIL – LEI Nº 10.406 de 10-1-2002
“art. 1.3636 – São deveres do condômino:
I – Contribuir com as despesas do condômino, na proporção de suas frações ideais
§ 1º - O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.
Acrescente-se ainda o entendimento do jurista Antônio José Ferreira Carvalho, em trecho transcrito, in