A verdadeira Histora
Introdução - Página 02
Do Pagamento – Páginas 03 á 14
Conclusão – Página 15
Jurisprudência – Páginas 16 á 20
Bibliografia – Página 21
Introdução
Nesta pesquisa irei relatar as formar de pagamento, regidas pelo Direito Civil. Explicar sobre o credor e o devedor de maneira simples, clara e objetiva.
De maneira geral, irei falar sobre as obrigações civis, o adimplemento e extinção das obrigações.
Do Pagamento
As obrigações têm um ciclo vital: nascem de diversas fontes, como a lei, o contrato, as declarações unilaterais de vontade e os atos ilícitos; vivem e desenvolvem-se por meio de suas várias modalidades (dar, fazer, não fazer); e finalmente, extinguem-se.
O principal efeito das obrigações é gerar para o credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação, e para este o dever de prestar, fazer circular riqueza e facilitar a realização de negócios jurídicos.
Pagamento portanto significa cumprimento o adimplemento da obrigação que gera como efeito a extinção da obrigação.
Pagamento pode se realizar por meios normais e anormais:
Normais:
a) Direto ou execução voluntária da obrigação pelo devedor, que entrega o bem, pratica uma ação ou se abstém de determinado ato; ( CC, art. 304 a 333);
b) Indireto, mediante consignação em pagamento (CC, art. 334 ss), imputação do pagamento (CC, art. 352), dação em pagamento (CC, art. 356), novação (CC, art. 360), compensação (CC, art. 368), transação (CC, art. 840), compromisso (CC, art. 851), confusão (CC, art. 381) e remissão da dívida (CC, art. 385), quem produzem efeito liberatório do devedor;
Anormais:
a) pela prescrição, pela impossibilidade de execução sem culpa do devedor, pelo implemento de condição ou termo extintivo – nessas situações, a obrigação chegará a termo final sem que o devedor cumpra a prestação;
b) pela execução forçada em virtude de sentença.