A TUTELA DE URGÊNCIA E O PRINCIPIO DA EFETIVIDADE JURISDICIONAL
O Poder Judiciário brasileiro vem recebendo inúmeras novas ações a cada dia, ao passo que a prestação jurisdicional definitiva nas demandas em trâmite se dá em proporções muito menores, o que vem ocasionando o saturamento das vias judiciais.
Isso sem contar os milhares de recursos pendentes de julgamentos, que atravancam cada vez mais o Judiciário brasileiro, de modo que se percebe atualmente um verdadeiro demora na prestação jurisdicional em todos os processos.
Com a regulamentação da tutela de urgência no ordenamento jurídico brasileiro, criou-se um meio eficaz para que as decisões judiciais, ainda que em sede de sentença, não fossem tardias demais para que a prestação jurisdicional fosse atrasada.
Isso porque, é cediço que um processo simples, que trata de questões meramente de direito, já demoram muito mais do que realmente deveriam para que o cidadão visse a ter seu direito juridicamente reconhecido. Sendo que em um processo que verse sobre questões fáticas a demora é muito maior, e de repente a pessoa que veio pleitear isso em juízo não possa esperar tanto tempo assim, sob pena de a prestação jurisdicional não lhe ser mais favorável, ou seja, como se não fizesse diferença aquele direito ser reconhecido juridicamente ou não.
Cito como exemplo disso o caso em que uma pessoa está com uma grave doença e seu plano de saúde não aceita fazer a cirurgia que essa pessoa precisa para sobreviver, mas, na verdade, pagou durante anos o plano que estava incluído tal procedimento e o plano de saúde não cobriu, pelo fato de que seria muito oneroso. Então, ela entra com uma demanda para obrigar a empresa, em que fez o plano de saúde, a autorizar e custear a cirurgia. Caso não houvesse nenhum meio próprio para que essa pessoa viesse a pleitear antecipadamente a cirurgia, certamente que ela não duraria até acabar a instrução probatória, de modo que a prestação jurisdicional final não lhe serviria para nada, até