A tutela da posse no código civil de 2012
Inicialmente, cumpre esclarecer que nosso legislador adotou a teoria objetiva da posse de Ihering, a teoria adotada foi fundamentada com base no direito germânico, para Ihering, o corpus é o único elemento da posse, ou seja, é a relação exterior entre proprietário e coisa. O elemento material da posse é a conduta externa da pessoa, que não necessita do animus (elemento psíquico) que representa a vontade de proceder do proprietário.
Resumindo, para Ihering, posse é a exteriorização da propriedade, estabelecida entre a pessoa e a coisa com uma finalidade econômica, bastando apenas o corpus para existência dessa relação,, dispensando-se o animus. Sendo assim, são considerados possuidores, todos que vierem a ter poder físico sobre determinado bem através, por exemplo, de contrato.
Sendo assim, possuidor é todo aquele que ocupa a coisa, seja ou não dono dessa coisa (art.1196), salvo os casos de detenção (art. 1198). Ainda, cabe ressaltar que o proprietário, mesmo que deixe de ocupar a coisa, mesmo que perca o contato físico sobre a coisa, continua por uma ficção jurídica seu possuidor indireto, podendo proteger a coisa contra agressões de terceiros (art.1197).
Os poderes inerentes à propriedade referidos no art. 1196 são três: o uso, a fruição (ou gozo) e a disposição, conforme art. 1228. Sendo assim, todo aquele que usa, frui ou dispõe de um bem é seu possuidor (art.1196), ou seja, a propriedade de um direito é a soma de três atributos/poderes/faculdades.
Para adquirir a posse de um bem, basta usar, fruir ou dispor desse bem. Pode ter apenas um, dois ou os três poderes inerentes à propriedade que será possuidor da coisa (1204: “em nome próprio” para diferenciar a posse da detenção do 1198). É por isso que pode haver dois possuidores (o direto e o indireto) pois a posse pertence a quem tem o exercício de algum dos três poderes inerentes ao domínio.
Vejamos alguns exemplos de aquisição da posse: através da ocupação ou apreensão (pescar um