A tipificação contida no art. 217-A (estupro de vulnerável)
O Código Penal ao eleger a dignidade sexual como bem jurídico protegido estabelece a devida sintonia com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Toda pessoa humana tem o direito de exigir respeito em relação à sua vida sexual, e é dever do Estado assegurar-lhes.
A tipificação do estupro de vulnerável visa proteção, tanto da liberdade quanto da dignidade sexual, que para Greco são os objetos jurídicos tutelados. Nesse tipo resguarda-se o desenvolvimento sexual daquele tido como vulnerável, justificando “O estupro de vulnerável, atingindo a liberdade sexual, agride, simultaneamente, a dignidade do ser humano, presumivelmente incapaz de consentir para o ato, como também seu desenvolvimento sexual”.
Vulnerável, portanto, no contexto da Norma expressa a incapacidade ou fragilidade de alguém, motivada por circunstâncias especiais.
A discussão parece ter perdido o sentido, após as alterações da Lei nº 12.015/2009, uma vez que a lei é evidente ao afirmar: é crime ter conjunção carnal ou manter outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Não se cogita mais de presunção de violência, aliás, sequer se cogita de violência ou grave ameaça. O crime ocorre qualquer que seja o meio de execução e ainda que haja consentimento da vítima. A lei presume, iuris et de iure, que pessoas menores de 14 anos não têm discernimento para a prática de atos sexuais e é punido aquele que concorra para a prática do ato.
Discussão também foi travada na doutrina e na jurisprudência acerca da natureza dessa presunção, se absoluta ou relativa. A controvérsia girava acerca da possibilidade de haver exceção à regra do art. 224, alínea “a”, ou seja, de, diante de casos peculiares, em que a vítima demonstre possuir conhecimento e experiência em relação a