Comentários Sobre a Lei dos Crimes Sexuais - Art. 217
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Pós-Graduação Ciências Penais/Turma 23
A tipificação contida no art. 217-A (estupro de vulnerável) se aplica a todos os casos ou haveria exceção? Esse tipo penal é fechado, incontestável ou o programa da norma poderia ser relativizado em alguns casos? Justifique.
Art. 217.A Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
BRASÍLIA/DF 2013
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por finalidade abordar a questão do estupro de vulnerável previsto no Código Penal Brasileiro em seu artigo 217-A, onde o legislador não definiu sua aplicabilidade de forma absoluta ou se a mesma pode ser relativizada, dependo do caso em concreto. Deste modo, surge a dúvida se tal tipificação penal seja um tipo fechado, incontestável ou a há a possibilidade de uma relativização em determinados casos.
2. DESENVOLVIMENTO
A teoria absolutista nunca foi vista com bom grado dentro do universo jurídico, tendo em vista que a umas das características fundamentais da vida em sociedade é sua mutabilidade. Diante deste aspecto, fica nítido que o direito deve acompanhar os passos da sociedade, a fim de buscar controlar os anseios sóciais, adequando-se as regras de convívio comum.
O critério biológico para traçar as regras de imputabilidade penal já se mostra defasado e ineficiente no combate ao crime, necessitando, urgentemente de uma reforma. Ademais o próprio legislador confunde os critérios biológicos empregados em diversas normas legais.
No Estatuto da Criança e do Adolescente é considerado criança os menores de 12 anos, adolescente os que se enquadram entre 12 e 18 anos. Já na lei dos crimes contra a dignidade sexual a idade protetiva se estabelece ao menor de 14 anos. Tais discrepâncias fazem uma verdadeiro rebuliço na definição de quais pessoas