Estupro Contra Menor de Quatorze Anos
O presente trabalho tem por objetivo abordar aspectos anteriores e posteriores à Lei 12015/09 acerca do crime de estupro praticado contra menor de quatorze anos, atualmente denominado estupro de vulnerável. Prima facie, será necessário identificar a tipificação penal do crime de que aqui tratamos, anteriormente ao mencionado diploma legal, para a verificação da natureza jurídica da presunção de violência existente; bem como, a atual tipificação, para análise da persistência ou não da referida presunção.
Tratava-se de tema altamente controvertido na doutrina e jurisprudência, de forma que, nestes estudos, procederemos à exposição das duas correntes anteriormente existentes sobre o tema, para que o leitor possa compreender o atual posicionamento do próprio legislador com maior facilidade.
A questão não se restringe a termos didáticos, atingindo patamar de ordem prática, visto que, seguindo um posicionamento, o agente poderia produzir provas de que não houve qualquer violência, em razão do consentimento válido da vítima e, conseqüentemente, o art. 224 do CP ultra-agirá para alcançar fatos ocorridos em sua vigência mas julgados posteriormente à sua revogação; seguindo outra, não haverá essa possibilidade, uma vez que o consentimento da vítima menor de quatorze anos é considerado sempre inválido, não cabendo qualquer prova em contrário.
Prosseguindo, analisaremos a possibilidade de aplicação da teoria do erro, trazendo a debate, inclusive, posição inovadora, quando se tratar de hipótese em que o agente é namorado da vítima.
Outrossim, verificaremos se o referido delito, anteriormente à novatio legis, fazia parte do rol taxativo dos crimes hediondos, cuja conclusão influirá diretamente na aplicação ou não do art. 9º da Lei 8072/90 e, conseqüentemente, nas questões de direito intertemporal.
Por fim, abordaremos as controvérsias existentes acerca da possibilidade de continuidade delitiva, sendo mencionado o histórico das fundamentações.