Direito Penal III

9348 palavras 38 páginas
Título VI
DOS CRIMES CONTRA A
DIGNIDADE SEXUAL
Esse Título sofreu profundas alterações em decorrência da Lei n.
12.015/2009, que, dentre outras providências, unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, tendo este último deixado de existir como delito autônomo. Até o nome do Título foi modificado
— a denominação anterior era “Dos Crimes Contra os Costumes”.

Capítulo I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Os crimes previstos nesse Capítulo atingem a faculdade de livre escolha do parceiro sexual. Essa faculdade pode ser violada por:
a) violência ou grave ameaça: crime de estupro (art. 213);
b) fraude: crime de violação sexual mediante fraude (art. 215).

1 ESTUPRO
Art. 213 — Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena — reclusão, de seis a dez anos.
1. Tipo objetivo. Constranger significa obrigar, coagir alguém a fazer algo contra a vontade, e, por isso, se existe consentimento válido da vítima, não há crime. Dessa forma, pode-se concluir que o dissenso é pressuposto do crime. Deve ser, ainda, um dissenso sério, que demonstre não ter a vítima aderido à conduta do agente. Não se exige, entretanto, uma resistência heroica por parte dela, que lute até as últimas forças, pois estaria correndo risco de morte.

Importante alteração foi trazida pela Lei n. 12.015/2009, que deixou de distinguir crimes de estupro e atentado violento ao pudor, unindo-os sob a nomenclatura única de estupro. Pela legislação antiga, o estupro só se configurava pela prática de conjunção carnal (penetração do pênis na vagina), de modo que só podia ser cometido por homem contra mulher. Já o atentado violento ao pudor se constituía pela prática de qualquer outro ato de libidinagem (sexo anal, oral, introdução do dedo na vagina da vítima etc.), e podia ser cometido por homem ou mulher contra qualquer outra pessoa. Pela nova lei, todavia, haverá estupro quer tenha havido

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