CRIMES SEXUAIS
COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO
PROJETO DE MONOGRAFIA
CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEIS: BREVE ABORDAGEM DIVERGENTE E AS MODIFICAÇÕES NO TEXTO CONSTITUCIONAL DA LEI 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
ORIENTANDA: MARIA LURDES DE LIMA
ORIENTADOR: PROF. MESTRE: CAUPOLICAN PADILHA
Manaus
2012
JUSTIFICATIVA
Existe um critério objetivo para análise da figura típica, vale dizer a idade da vítima. Se o agente tinha conhecimento de que a vítima era menor de 14 anos, mesmo que já prostituída, o fato poderá se amoldar ao tipo penal em estudo, que prevê o delito de estupro vulnerável. Assim de acordo com a redação constante do caput do art. 217-A do Código Penal, podemos destacar os seguintes elementos: a) a conduta de ter conjunção carnal; b) ou praticar qualquer outro ato libidinoso; c) com pessoa menor de 14(quatorze) anos;
O núcleo ter, previsto pelo mencionado tipo penal, ao contrário do verbo constranger, não exige que a conduta seja cometida mediante violência ou grave ameaça. Basta, portanto, que o agente tenha, efetivamente, conjunção carnal, que poderá até mesmo ser consentida pela vítima, ou que com ela pratique outro ato libidinoso.
PROBLEMA
Será possível considerar relativa à vulnerabilidade em alguns casos especiais, avaliando-se o grau de conscientização do menor para a prática do ato sexual?
HIPOTESE
Agora subsumida na figura da vulnerabilidade, pode se considerar o menor, com 13 anos ou relativamente incapaz absolutamente vulnerável, a ponto de seu consentimento para a prática sexual ser completamente inoperante, ainda que tenha experiência sexual comprovada? O tipo não está presumindo nada, ou seja, está tão somente proibindo que alguém tenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de 14 anos, bem como aqueles mencionados no parágrafo 1 do art. 217-A do Código Penal.
OBJETIVOS
GERAL
Identificar o crime de estupro de vulnerável previsto na Constituição