Direito
Lei 12015/2009 no que diz respeito aos delitos sexuais – anteriormente denominados crimes contra os costumes, e suas implicações, especificamente nos delitos de estupro e estupro mediante fraude, estupro de vulnerável, assim como suas implicações de ordem penal e processual penal.
Principais alterações:
A primeira alteração que salta a vista diz respeito à denominação ou posicionamento do bem jurídico que se pretende tutelar. Originariamente os crimes sexuais eram classificados como crimes contra os costumes, revelando os aspectos culturais e históricos que permeavam a elaboração do diploma repressivo, e que ecoavam em diversas previsões do texto original (o tipo incriminador do adultério, da sedução, do rapto, a possibilidade de extinção da punibilidade no caso do casamento do ofendido com a vítima), que guardavam pertinência com os aspectos históricos e sócioculturais da sociedade da década de quarenta. Fica claro na mudança legislativa que já não se pretende resguardar os costumes, mas a própria dignidade sexual, ou, em outras palavras a liberdade de autodeterminação do indivíduo de manter uma vida sexual conforme seus desígnios e livre de qualquer coação como forma de realização humana e consecução efetiva de um aspecto da própria dignidade humana.
Seria impensável tal raciocínio na sociedade brasileira de 1940, muito antes das revoluções sociais e mesmo da revolução sexual experimentada em anos mais recentes. Verifica-se, pois, uma mudança incisiva no que diz respeito à tipificação dos crimes sexuais. Revoga-se a figura do crime de atentado violento ao pudor, passando a conduta típica a ser disciplinada juntamente com o delito de estupro. A lição clássica dos professores ao abordar tais delitos cai por terra, não possuindo mais aplicabilidade.
A distinção entre conjunção carnal e ato libidinoso, a impossibilidade do homem ser vítima de estupro, bem como a discussão acerca da