A teoria tridimensional do direito
Rodrigo Fernandez
Através de uma breve analise sobre a origem da palavra direito e de um estudo sumário de experiências das estimativas históricas, Reale conclui que três elementos são fundamentais neste sentido, seriam eles: Valor, Norma e Fato. Estes três elementos para o autor se encontram em qualquer experiência jurídica, sendo assim, a palavra direito pode ser interpretada em abstrato em tríplice sentido. O direito pode ser visto como o valor do justo, situação que é estudada pela filosofia do direito, como norma, sendo analisada pela ciência do direito ou jurisprudência e também como fato, estudado pela história e sociologia jurídica. Ou seja, após uma revisão histórica, chega se a conclusão de que a estrutura do direito é tridimensional, visto como normativo (regulando comportamentos individuais e coletivos),conta também com uma situação de fato, que esta associada a valores tutelados. Para Miguel Reale, quando se observa cada elemento separadamente, por seus estudiosos em cada área (sociólogos, axiológos do direito e juristas, por exemplo) temos uma tridimensionalidade genérica do direito. Porem, quando estes três elementos são estudados de forma conjunta ao invés de uma simples harmonização no resultado de ciências especificas distintas, mostrando que fato, valor e norma possuem uma conexão necessária é o caso da tridimensionalidade específica, que ainda pode ser estática, ou dinâmica de integração. A tridimensionalidade específica do direito, é o resultado de uma “apreciação inicial da correlação existente entre fato, valor e norma no interior de um processo de integração, de modo a abranger, em unidade viva, os problemas do fundamento, da vigência e da eficácia do Direito, com conseqüências relevantes no que se refere aos problemas básicos das fontes do direito, dos modelos jurídicos e da hermenêutica jurídica.” REALE, Miguel. Filosofia do direito. 20. ed Reale utiliza uma