A Teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale
A Teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale (1910 – 2006), um dos mais conhecidos juristas brasileiros, nos trouxe uma nova visão acerca da realidade jurídica, partindo do pressuposto de que o direito é compreendido sob três aspectos epistemológicos: fato, valor e norma. Contudo, a história nos mostra que nem sempre o direito foi visto sob a perspectiva unitária destes três fatores, pois o direito sempre foi visto ou analisado diante de um enfoque unilateral de cada um dos três aspectos, de forma setorizada.
FATO, VALOR E NORMA. A tridimensionalidade corresponde a uma característica de toda conduta ética, uma vez que toda conduta implica no fato de uma ação subordinada a uma norma resultante de um valor que se quer realizar, sendo, portanto uma qualidade genérica da conduta e do direito.
A história nos mostra como os significados da palavra Direito, se delinearam segundo os três aspectos fundamentais; sendo o valor, como intuição primordial; a norma, como ordenamento da conduta social; e o fato, com uma condição social e histórica da conduta.
Antigamente, a correlação entre os aspectos fático, axiológico e normativo, não foram claramente percebidos pelos juristas. Estes foram antes tentados a compreender o fenômeno jurídico através de um ou de dois dos aspectos citados, de forma setorizada. Tão logo, a partir do segundo pós-guerra, surgiram as primeiras doutrinas que se aperceberam da questão acerca da interdependência e correlação dos três elementos (fato, valor e norma). Foi a partir deste momento histórico que surgiu a chamada tridimensionalidade genérica.
Tridimensionalidade Genérica – Esta teoria concebe cada um dos três elementos, de forma abstrata ou separada, fazendo corresponder a cada um deles, um ramo distinto e autônomo do saber jurídico, qual seja: (fato) o sociologismo jurídico; (valor) o moralismo jurídico; (norma) normativismo jurídico. Não reconhecendo, portanto, que exista uma correlação