A TEORIA DE HANS KELSEN
No início do século XX, Hans Kelsen expõe, na sua obra Teoria Pura do Direito, uma concepção de ciência jurídica com a qual se almejava finalmente ter alcançado, no Direito, as ideais de toda a ciência: objetividade e exatidão. É com esses termos que o autor apresenta a primeira edição de sua obra mais conhecida. Para alcançar tais objetivos, Kelsen propõe uma depuração do objeto da ciência jurídica, como medida, até mesmo, de garantir autonomia científica para a disciplina jurídica, que, segundo ele, vinha sendo depravada pelos estudos sociológicos, políticos, psicológicos, filosóficos etc.
A ousadia do pensamento kelseneano, desqualificando a importância do jus naturalismo como teoria válida para o direito e pretendendo dar caráter definitivo ao monismo jurídico estatal, fez de Kelsen o alvo preferido das teorias críticas no Direito, inconformadas com os déficits éticos do pensamento jurídico assim purificado e com o consequente desinteresse dos juristas em realizar cientificamente um direito atrelado a critérios de legitimidade não apenas formais.
No entanto, atuando no marco do paradigma positivista, não poderia ser diferente o projeto kelseneano: uma ciência das normas que atingisse seus objetivos epistemológicos de neutralidade e objetividade. Era preciso expulsar do ambiente científico os juízos de valor, aliás, como já o haviam feito as demais disciplinas científicas. O plano da teoria Pura era, assim, atingir a autonomia disciplinar para a ciência jurídica. Acredito, por isso, que essa é a grande importância de seu pensamento, isto é, o seu caráter paradigmático. E se de fato estamos vivendo um novo momento de transição paradigmática, nada melhor do que bem compreender as bases desse paradigma que se transforma.
A semelhança entre direito e ciência na Teoria Pura do Direito de Kelsen começa pela definição do objeto da ciência do direito, que para ele é constituído em primeiro lugar pelas normas jurídicas e mediatamente pelo