A suspensão condicional do processo na Ação penal privada
3.1 – Breves considerações
No artigo 89 da lei 9099/95 é mencionado a aplicação da suspensão do processo apenas em ações públicas, tendo como titular da ação o membro do Ministério Público. Entretanto, nada é citado a respeito de existir possibilidade de tal benefício em ações privadas. Na ação penal privada exclusiva ou personalíssima, o direito de punir é transferido ao ofendido, ou seja, a vítima é quem é o titular da ação. Então, levando-se em consideração a letra da lei, prescreve o aludido artigo 89 que, [...] “o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo” [...]. Tendo em vista que não ocorre em ações privadas o oferecimento da denúncia, e a condição de procedibilidade para instauração da ação privada, como visto anteriormente, é a apresentação de queixa crime por conta do ofendido, não seria possível a aplicação da suspensão processual em ações privadas. No entanto, uma parte considerável da doutrina entende que poderia ser uma falha involuntária por parte do legislador, e a não aplicação do benefício poderia configurar uma discriminação, tendo em vista que o cabimento da suspensão processual não tem como condição a espécie de ação penal. Pois, se o autor da ação privada possui todos os requisitos previstos para a aplicação do benefício, estaria ferindo um direito subjetivo pertencido a ele, se não o recebesse. Há de se perceber então que há uma grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação do benefício em ações exclusivamente privadas. Alguns doutrinadores entendem que não pode ocorrer a suspensão do processo em ações privadas, outros dizem que se não pudesse ofenderia o princípio da isonomia, onde diz que deve haver igualdade entre as partes de acordo com suas necessidades.
3.2 – Legitimidade ativa para o oferecimento da proposta da suspensão do processo na ação penal privada
A polêmica continua no que diz