A sentença de guilherme de pádua thomaz
I Tribunal do Júri – Rio de Janeiro
Janeiro de 1997
O réu Guilherme de Pádua Thomaz Foi denunciado, pronunciado e libelado como incurso nas penas do art. 121 § 2 º, inciso 01 e inciso 4 do Código Penal Brasileiro, por ter no dia 28 de dezembro de 1992, no período noturno, em local ermo existente na Barra da Tijuca, nesta cidade, fazendo uso de Instrumento perfuro-cortante, desferindo golpes em Daniela Perez Gazolla, causando-lhe, em consequência a morte, conforme descrito conforme no auto de exame cadavérico de fls. 59/60.
A acusação ainda envolve as qualificadoras do motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Interrogado o réu e relatado os autos, foram ouvidas as testemunhas presentes, conforme termos em apartado. As diligencias para plenário, requeridas pelas partes, foram realizadas, conforme registro em ata.
As partes sustentaram suas pretensões em plenário. A acusação, patrocinada pelo ilustre promotor de justiça, Dr. José Muñoz Pinheiro Filho, e pelo digno advogado Dr. Arthur Lavigne, que representou a assistência de acusação, pleiteando a condenação nos termos do libelo. A defesa patrocinada pelo ilustre advogado Dr. Paulo Roberto Alves Ramalho, sustentou a tese de negativa de autoria e, subsidiariamente, a do erro do elemento do tipo. Formulados quesitos, conforme termo próprio, o conselho de sentença acolheu integralmente a pretensão acusatória.
Em face da decisão soberana dos senhores jurados, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno o réu Guilherme de Pádua Thomaz nas penas do art. 121, incisos 01 e 4 do Código Penal.
A sanção aplicada ao réu, dentro dos limites fixados em Lei, resultará das circunstancias previstas no Art. 59 do Código Penal.
A conduta do réu exteriorizou uma personalidade, violenta, perversa e covarde, quando destruiu a vida de uma pessoa indefesa, sem nenhuma chance de escapar ao ataque de seu algoz, pois, além da desvantagem da força física, o fato