REFERENCIAL TEORICO
GERLICE GEANE FARIAS SOARES
(NANA)
7 REFERENCIAL TEÓRICO
7.1 Breve relato histórico.
O Tribunal do Júri se instalou no Brasil em 1822. Num primeiro momento para julgar os crimes de imprensa. A Constituição de 1988 definiu em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, e consagrou o júri como cláusula imutável, e assegura direitos como: A Plenitude de Defesa; O sigilo das votações; A soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra vida.
Essa Instituição foi trazida pro Brasil por influência de outros países, onde já existia o Tribunal do Júri.
Sobre esse preceito, Guilherme de Souza Nucci:
“A instituição, na sua visão moderna, encontra sua origem na Magna Carta, da Inglaterra, de 1215. Sabe-se, por certo, que o mundo já conhecia o Júri antes disso, como ocorreu, especialmente, na Grécia e em Roma, e, nas palavras de Carlos Maximiliano, “as origens do instituto, vagas e indefinidas, perdem-se na noite dos tempos” (Comentários à Constituição brasileira, p.156). Entretanto, a propagação do Tribunal Popular pelo mundo ocidental teve início, perdurando até hoje, em 1215, com o seguinte preceito: “ninguém poderá ser detido, preso ou despojado dos seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, segundo as leis do país” (grifo nosso). Após a Revolução Francesa, de 1789, tendo por finalidade o combate às ideias e métodos esposados pelos magistrados do regime monárquico, estabeleceu-se o júri na França, daí espraiando-se, como ideal de liberdade e democracia, para os demais países da Europa. Lembremos que o Poder Judiciário não era independente, motivo pelo qual o julgamento do júri vir para o Brasil? Santi Romano (Princípios de direito constitucional geral, p.47-48) bem explica esse fenômeno de transmigração do direito, que, do seu país de origem, segue para outros, especialmente por conta da colonização. Que impõe ao colonizado ideias e