Caso Daniela Perez
Segundo o dicionário Miniaurélio (2001) a paixão é traduzida em “um sentimento forte como amor ou ódio levado a um alto grau de intensidade, uma atividade, hábito ou vício dominador”.
Todavia para os doutrinadores jurídicos, crime passional é aquele cometido por pessoas que comprovadamente teve algum relacionamento sexual ou amoroso com a vitima. O que acontece é que indivíduo que cometem este crime tentam se utilizar de tal sentimento para amenizar sua culpa e sua sentença. Alegam ainda que realizaram tal ação pela defesa de sua honra enquanto homem perante a sociedade, preocupados com sua reputação. Porém, de acordo com nossa Constituição Federal (1988) este argumento não é mais cabível, já que em seu artigo 5, inciso I , assegura “Direitos iguais entre homens e mulheres”.
Por mais que soe estranho o amor que leva um individuo a cometer um crime não é o amor e sim o ódio!
Nas palavras da autora do livro: ’’ No entanto, a paixão que move a conduta criminosa não resulta do amor, mas sim do ódio, da possessividade, do ciúme ignóbil, da busca da vingança, do sentimento de frustração aliado à prepotência, da mistura de desejo sexual frustrado com rancor. ’’ Ou seja, o que leva o cidadão a matar não é o amor e sim o ódio que ele adquire com o tempo.
A paixão não e utilizada para perdoar um assinato e sim para explica-lo, mostrar quais os antecedentes do crime e o porquê do acontecido. É cabível entender os motivos que um indivíduo dominado por emoções violentas e contraditórias chegue a matar alguém, destruindo não apenas a vida da vítima, mas sua própria vida no sentido físico e/ou psicológico.
O que observamos de mais interessante no decorrer deste trabalho é que o criminoso ao matar a vitima, utiliza-se do fato da posse, da propriedade. Ele acha que ninguém deve interferir no curso daquela ação uma vez que a vitima e propriedade dele e ele faz o que bem entender com ela.
O crime passional está explicitamente ligado ao ciúme, mas não o ciúme de um