A responsabilidade principal do devedor em um processo de execução
“O título executivo estabelece as três posições subjetivas fundamentais na execução: (I) confere ao órgão judicial função executiva (poder-dever de agredir o patrimônio do devedor para satisfazer o direito do credor); (II) confere ao credor o poder (ação) de exigir a realização de tais medidas constritivas pelo órgão judicial; e (III) em correspondência às duas primeiras posições, submete o devedor a responsabilidade executiva ou patrimonial”.
Da mesma forma, Wambier (p.101, 2006), tentando exemplificar o que de fato é a responsabilidade patrimonial, assim roga:
“Responsabilidade patrimonial consiste na situação de sujeição à atuação da sanção. É a situação em que se encontra o devedor de não poder impedir que a sansão seja realizada mediante a agressão direta ao seu patrimônio. Traduz-se na destinação dos bens do devedor a satisfazer o direito do credor.”
Neste panorama, o código processual civil (CPC) em seu artigo 591, nos aduz que “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. O devedor tem, portanto, a responsabilidade executória principal ou primária, frente ao credor, o qual, por tal situação fática, fica com seus bens vinculados ao cumprimento da obrigação anteriormente pactuada (Ribeiro, 2005).
Como regra geral, só os bens do devedor é que deverão responder pela execução do credor. Só os bens daquele, portanto, poderão ser penhorados, alienados, desapropriados, dentro do processo de execução (Ribeiro, 2005).
Porém, o próprio artigo 591 do Código de Processo Civil, acima citado, deixa claro haver certas exceções quanto aos bens passíveis de penhora. Em suma, podemos retirar dele que: (I) certos bens em nome do devedor não respondem por suas obrigações e;